Uma decisão recente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, chamou atenção para um tema que muitos casais só descobrem quando já existe um problema: o regime de bens. O TRT-MG autorizou a penhora de bens registrados em nome do marido de uma devedora trabalhista, considerando que o casal era casado pelo regime da comunhão universal de bens. Segundo a decisão, a medida não significou transformar o cônjuge em devedor direto, mas permitir que bens comunicáveis do casal fossem alcançados, com preservação do contraditório, da ampla defesa e da discussão sobre eventual meação.
O caso serve de alerta porque regime de bens não é apenas um detalhe burocrático do casamento. Ele define como o patrimônio será administrado, dividido e, em algumas situações, atingido por dívidas.
No Brasil, quando os cônjuges não escolhem outro regime, aplica-se a comunhão parcial de bens. É o modelo mais comum atualmente. Nele, em regra, os bens que cada um possuía antes do casamento permanecem particulares, enquanto os bens adquiridos durante a união podem ser partilhados.
Na comunhão universal de bens, a comunicação patrimonial é mais ampla. Em regra, bens presentes, bens futuros e determinadas dívidas passam a integrar o patrimônio comum. Por isso, esse regime exige atenção redobrada, especialmente quando um dos cônjuges exerce atividade empresarial ou profissional de risco.
Já na separação total de bens, cada cônjuge mantém patrimônio próprio. O que pertence a um não se mistura automaticamente com o patrimônio do outro. Esse regime pode ser escolhido por pacto antenupcial, documento feito antes do casamento.
Há também a separação obrigatória, ou separação legal de bens, que não depende da vontade do casal. Ela é imposta pela lei em determinadas situações específicas.
Outro regime existente é a participação final nos aquestos. Durante o casamento, ele funciona de forma semelhante à separação de bens. Porém, no fim da relação, apura-se o patrimônio adquirido durante a união para eventual divisão.
Além disso, o casal pode adotar regras convencionais, criando um modelo próprio dentro dos limites legais, também por meio de pacto antenupcial.
O debate, porém, vai além da técnica jurídica. Ainda existe uma visão antiga de que escolher separação de bens seria sinal de desconfiança ou falta de amor. Essa ideia precisa ser superada.
Durante muito tempo, em razão da dependência econômica feminina, a comunhão patrimonial era vista como forma de proteção. Muitas mulheres não tinham renda própria, não estavam inseridas no mercado de trabalho e dependiam financeiramente do marido. Hoje, a realidade é outra. Mulheres estudam, trabalham, empreendem e constroem o próprio patrimônio.
Nesse novo cenário, a separação de bens pode representar proteção, e não desamor.
Imagine que um dos cônjuges tenha uma empresa. A empresa quebra, surgem dívidas e começa uma execução. Dependendo do regime adotado e das circunstâncias do caso, um bem adquirido pelo outro cônjuge com o fruto do próprio trabalho, como um carro, pode acabar sendo penhorado.
Por isso, falar sobre regime de bens antes do casamento não é pessimismo. É planejamento. É maturidade. É cuidado com o patrimônio construído por cada um.
A principal lição deixada pela decisão do TRT-MG é simples: casamento envolve amor, mas também envolve consequências jurídicas. Quem entende o regime de bens antes de casar evita surpresas no futuro.
Regime de bens não deve ser tabu. Deve ser conversa franca, orientação jurídica e decisão consciente.
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