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Notícias→Direito em Foco→Superendividamento do consumidor: como repactuar suas dívidas judicialmente.
Imagem: Real Fm

Superendividamento do consumidor: como repactuar suas dívidas judicialmente.

Consumidor de boa-fé que já não consegue pagar suas dívidas sem comprometer despesas básicas pode buscar uma repactuação global com os credores na justiça.

Por Matheus Almeida Pereira | OAB/RJ 217.707
12 de Agosto de 2026 às 08:30

Depois de abordarmos a recuperação judicial das empresas, um ouvinte da Real FM brincou e perguntou se a pessoa física também pode pedir recuperação judicial ou pedir falência? Tecnicamente, a resposta é não. A pessoa natural não utiliza a recuperação judicial, mas o Direito brasileiro prevê a insolvência civil e, desde 2021, um instrumento muito mais adequado à realidade do consumidor comum: o processo de repactuação por superendividamento.

A insolvência civil ocorre, em termos simples, quando as dívidas ultrapassam o valor dos bens do devedor. Declarada a insolvência, os credores passam a concorrer sobre o patrimônio sujeito à execução. Não se trata, portanto, de uma autorização para simplesmente deixar de pagar suas dívidas, mas instrumento para garantir o direito e a legalidade na expropriação de bens de alguém que está em situação financeira precária.

Para o consumidor, a novidade mais relevante veio com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A legislação considera superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas ou futuras, sem comprometer seu mínimo existencial.

É a situação de quem recebe salário, mas acumulou empréstimos, cartão de crédito, cheque especial, compras parceladas e outras obrigações a ponto de não conseguir manter alimentação, moradia, medicamentos e despesas essenciais.

Nesses casos, o consumidor pode requerer uma repactuação global. A proposta é reunir os credores abrangidos pela lei em uma audiência de conciliação e construir um plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do devedor, com prazo de até cinco anos. Se não houver acordo com todos, a legislação admite uma segunda etapa judicial para as dívidas remanescentes.

A proteção, contudo, tem limites. O procedimento não contempla dívidas contraídas com fraude ou má-fé, financiamento imobiliário, crédito rural e contratos de crédito com garantia real. Também não protege quem deliberadamente contrai dívida sem intenção de pagar.

Outro cuidado importante é com a conhecida afirmação de que as parcelas “não podem ultrapassar 30% do salário”. Essa não é uma regra automática para todo consumidor superendividado. A jurisprudência exige análise global da renda, das despesas e das dívidas. Decisões recentes afastam a aplicação automática desse percentual antes da audiência de conciliação.

A principal mensagem é simples: superendividamento não é perdão de dívida e muito menos uma licença para o calote. É uma ferramenta para permitir que o consumidor de boa-fé reorganize suas obrigações e volte a pagar seus credores sem precisar escolher entre quitar uma parcela bancária e garantir as necessidades básicas da própria família.

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