Uma manifestação publicada pela Receita Federal em julho de 2026 reacendeu a discussão sobre a chamada equiparação hospitalar. O tratamento pode reduzir o IRPJ e a CSLL de determinadas empresas da área da saúde, inclusive quando alguns procedimentos são realizados em estruturas pertencentes a terceiros.
Apesar do nome, a equiparação hospitalar não transforma uma clínica em hospital. Trata-se de um enquadramento exclusivamente tributário, aplicável a empresas tributadas pelo lucro presumido que realizam atividades ligadas aos serviços hospitalares e cumprem os requisitos legais.
Nos serviços em geral, a base presumida utilizada no cálculo do IRPJ e da CSLL costuma corresponder a 32% da receita. Para os serviços hospitalares, essa base pode ser reduzida para 8% no IRPJ e 12% na CSLL. Esses percentuais não representam as alíquotas finais dos tributos, mas a parcela da receita considerada para o cálculo.
O Superior Tribunal de Justiça já havia enfrentado o assunto no Tema Repetitivo 217. O tribunal definiu que o enquadramento deve considerar a natureza objetiva da atividade. São hospitalares os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não sejam prestados dentro de um hospital. Simples consultas médicas, porém, ficam excluídas.
A novidade recente está na Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.032, de 9 de julho de 2026. O ato tratou dos serviços de auxílio ao diagnóstico e à terapia previstos na regulamentação da Anvisa.
A Receita admitiu que os percentuais reduzidos podem alcançar sociedades que utilizam a estrutura de terceiros. Para isso, a prestadora deve ser organizada como sociedade empresária, possuir efetivo elemento empresarial, obedecer às normas da Anvisa e utilizar um ambiente que tenha alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
A orientação é relevante porque muitos profissionais e empresas realizam exames e procedimentos em clínicas ou hospitais pertencentes a terceiros. A inexistência de uma estrutura própria, isoladamente, não afasta o enquadramento.
O benefício, contudo, não é automático. Alterações no contrato social, no CNAE ou na descrição das notas fiscais não são suficientes. É necessário comprovar a atividade real, a organização empresarial, a regularidade sanitária e a correta separação das receitas.
A redução tributária pode produzir efeitos além do caixa da empresa. Clínicas com custos menores podem investir em equipamentos, ampliar atendimentos, melhorar condições de pagamento e oferecer preços mais competitivos.
Não existe obrigação automática de repassar a economia ao paciente. Entretanto, a diminuição do custo tributário cria condições para que exames, procedimentos e tratamentos se tornem mais acessíveis, especialmente para quem utiliza serviços particulares.
Por isso, a equiparação hospitalar não deve ser vista apenas como uma discussão entre empresas e Receita Federal. Quando corretamente aplicada, ela pode fortalecer os prestadores de saúde e gerar reflexos positivos para o paciente consumidor.
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